- 1 -O beneficiário do SMA está obrigado a informar a Divisão de Valorização Social da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio, nomeadamente:
- i)Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
- ii)Alteração da constituição do agregado familiar;
- iii)Cessação do contrato de arrendamento ou alteração dos pressupostos do contrato por qualquer motivo;
- iv)Não pagamento da renda;
- v)Não cumprimento do acordo de pagamento de rendas em dívida;
- vi)Alteração de morada, entregando documentação comprovativa da situação invocada conforme previsto no artigo 5.º
- i)Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
- 2 -O beneficiário deve entregar todos os meses, preferencialmente até ao dia 10, de forma eletrónica, através do sistema disponibilizado, ou junto aos serviços da Loja do Munícipe da CMF, cópia do recibo referente a esse mês, sob pena de suspensão do SMA, ou no caso de fatura, juntar comprovativo de pagamento.
- 3 -O não cumprimento das disposições deste artigo, determina a aplicação do regime sancionatório estabelecido nos artigos seguintes, em função da gravidade da situação.
Artigo 10.º — Obrigações do Beneficiário
Vigente desde: 17/07/2026