- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (Freguesias e lugares) a seguir identificadas:
- a)Fontelas;
- b)Loureiro;
- c)Sedielos;
- d)União de Freguesias de Galafura e Covelinhas;
- e)União de Freguesias de Moura Morta e Vinhós;
- f)União de Freguesias de Poiares e Canelas;
- g)Vilarinho dos Freires.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo instituto nacional de estatística.
- 5 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 05/12/2019