- 1 -Em caso de danos em bens móveis, registados ou não registados, resultantes de situações de intempérie, calamidade, catástrofe natural ou incêndio é elaborada estimativa orçamental sobre o custo desses bens, tendo em conta o teor da listagem dos danos e prejuízos confirmados a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -A estimativa orçamental a que se refere o número anterior inclui a aplicação do regime de majorações previsto no artigo 11.º, nos termos averiguados pela análise social.
- 3 -O candidato é notificado para proceder à entrega de orçamento discriminado legalmente considerado para o efeito, por empresário em nome individual ou pessoa coletiva, com sede no Concelho de Ponta Delgada, até ao limite definido na estimativa orçamental a que se refere o n.º 1.
- 4 -Caso o candidato não entregue o orçamento solicitado, dentro do prazo concedido para o efeito, o processo é arquivado, sem prejuízo do direito de audiência prévia, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Da análise do orçamento apresentado resulta a fixação do valor do apoio financeiro a atribuir ao candidato, referente aos danos em bens móveis.
- 6 -Caso o orçamento apresentado seja inferior à estimativa orçamental a que se refere o n.º 1, o valor final do apoio a danos em bens móveis corresponderá ao valor do orçamento apresentado pelo candidato.
- 7 -Concluída a análise, é realizada audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, preferencialmente por meio de correio eletrónico.
- 8 -Findo o período de audiência prévia, caso a candidatura seja validada, a mesma é remetida para decisão, nos termos do artigo 18.º
Artigo 16.º — Análise do apoio financeiro para danos em bens móveis em caso de intempérie, calamidade, catástrofe natural ou incêndio
Vigente desde: 21/08/2023