Em caso de danos em bens imóveis resultantes de situações de intempérie, calamidade, catástrofe natural ou incêndio é aplicável o regime previsto no artigo 12.º, com as necessárias adaptações, e tendo em conta o teor da listagem dos danos e prejuízos confirmados a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 17.º — Análise do apoio financeiro para danos em bens imóveis em caso de intempérie, calamidade, catástrofe natural ou incêndio
Vigente desde: 21/08/2023