- 1 -O apoio financeiro à habitação degradada tem o valor máximo de (euro) 20.000,00, sem prejuízo da aplicação do regime de majorações previsto no artigo 11.º
- 2 -O apoio financeiro à habitação degradada por danos resultantes de situações de intempérie, calamidade, catástrofe ou incêndio tem o valor máximo de (euro) 25.000,00, sem prejuízo da aplicação do regime de majorações previsto no artigo 11.º
- 3 -O apoio financeiro é atribuído por tranches, a liquidar nos termos dos números seguintes.
- 4 -Após a outorga do contrato a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é atribuído ao beneficiário, a título de adiantamento, 10 % do valor do apoio financeiro.
- 5 -O número de tranches seguintes e a percentagem do valor do apoio financeiro a liquidar são determinados em função do plano de trabalhos da operação urbanística a executar.
- 6 -Cada tranche é liquidada após vistoria à operação urbanística, realizada por técnicos habilitados para o efeito, sendo averiguado o estado da obra.
- 7 -De cada vistoria é lavrado o respetivo auto de vistoria, ao qual serão apensas as faturas respeitantes às despesas efetuadas na fase anterior, emitidas por empresário em nome individual ou pessoa coletiva com atividade declarada de construção civil, com sede no Concelho de Ponta Delgada.
- 8 -Após a conclusão da operação urbanística é realizada a vistoria final para efeitos de verificação da sua conformidade com a memória descritiva validada e para liquidação da última tranche do apoio financeiro.
- 9 -Em caso de incumprimento não justificado das condições de execução da operação urbanística haverá lugar ao cancelamento do apoio financeiro atribuído, nos termos do artigo do 23.º, sem prejuízo das sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 19.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 21/08/2023