- 1 -As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina.
- 2 -Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o índice de preço ao consumidor.
Artigo 6.º — Mercados e Feiras
Vigente desde: 20/08/2024