- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e felídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril), tendo ainda em consideração o estabelecimento de uma política de controlo/ dissuasão da existência de canídeos potencialmente perigosos.
- 2 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e felídeos
Vigente desde: 20/08/2024