- 1 -O pedido de isenção relativo aos benefícios previstos no artigo 6.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, devendo ser efetuado no requerimento/formulário próprio, acompanhado dos documentos ali indicados.
- 2 -O pedido relativo ao benefício previsto no artigo 11.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, devendo ser instruído com estudo económico-financeiro prévio ao investimento com os seguintes elementos:
- a)Códigos CAE/caracterização sumária da atividade já exercida ou a exercer;
- b)Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a prestar/efetuar;
- c)Investimento associado;
- d)Descrição de caráter social da intenção;
- e)Número de postos de trabalho já criados, e eventuais estratégias a implementar para a criação ou qualificação de emprego direto ou novos postos de trabalho a criar;
- f)Caracterização da procura de mercado em que se insere;
- g)Processos tecnológicos inovadores disponíveis ou a implementar ou colaboração com entidades do sistema científico ou tecnológico;
- h)Outros elementos que o requerente considere relevantes para a fundamentação do pedido.
- 3 -Relativamente ao benefício previsto no artigo 8.º do presente Regulamento, é obrigatório o envio pelo Beneficiário, até ao final do ano fiscal seguinte ao da conclusão do investimento, de relatório final, com vista a comprovar que os fatores do investimento, previstos no n.º 3, do artigo 9.º do Regulamento foram atingidos.
- 4 -O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no artigo 12.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, até ao dia 31 de julho de cada ano, bem como dos documentos elencados no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 5 -Do requerimento indicado no número precedente consta a identificação da associação, o seu número de pessoa coletiva, estatutos e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.
- 6 -A isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e a redução prevista no artigo 11.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto do Município de Oliveira do Bairro.
- 7 -A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados no número anterior é efetuada anualmente, por via eletrónica, por parte da unidade orgânica competente do Município de Oliveira do Bairro, à AT, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
Artigo 16.º — Formalização do pedido de benefício
Vigente desde: 28/07/2025