- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo canídeos e gatídeos: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças das Classes A e B 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe E 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe G 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe H o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Classe I (gatos) 50 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -Ficam isentos do pagamento de taxa de licença os detentores de canídeos e gatideos que tenham recolhido os cães e gatos em centros de recolha oficial de animais, associações de proteção animal, sociedades zoófilas sem fins lucrativos e canis municipais.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do governo com competências específicas nessa matéria.
(*) - A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de € 5.
- 6 -Para obtenção do registo e licença é necessário apresentar os seguintes documentos:
- a)Boletim sanitário de cães e gatos, com prova de vacinação Antirrábica e de identificação eletrónica, quando obrigatória;
- b)Carta de caçador atualizado, no caso de cães de caça;
- c)Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor no caso dos cães de guarda;
- d)Termo de responsabilidade nos termos da lei, registo criminal do detentor “limpo”, comprovativo de aprovação em formação para detenção desta categoria de canídeos, seguro de responsabilidade civil e bilhete de identidade ou cartão do cidadão para confirmação da sua maioridade, no caso dos cães perigosos ou potencialmente perigosos.
- 7 -A licença de canídeos e gatídeos é anual e de renovação obrigatória, tendo a validade que dela constar expressamente.
- 8 -Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente caduca automaticamente. Para que haja lugar a uma renovação os detentores são obrigados a pagar as licenças dos anos em atraso, no máximo até dois anos.
Artigo 7.º — Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 20/08/2024
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Em vigor desde 20/08/2024