- 1 -Pela falta de pagamento de quaisquer taxas devidamente liquidadas e cobradas perante o devedor tributário, no prazo devido para o efeito, o Instrutor deve determinar a extinção do procedimento para efeitos do artigo seguinte.
- 2 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento não sendo, neste caso, devidos juros de mora.
- 3 -São devidos juros de mora à taxa legal em vigor pelo não cumprimento da obrigação de pagamento das taxas.
- 4 -A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
- 5 -Aplica-se, para calcular os juros de mora, a seguinte fórmula:
(Montante em dívida x taxa de juros de mora)/365 dias x n.º de dias de atraso
O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do presente Regulamento e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 6 -Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente, e poderá ficar sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de contraordenação.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 21/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2023