- 1 -Além da evidência prática, para cada competência será definida a formação mínima exigida, a qual terá de perfazer, no mínimo, um total de 50 horas. A avaliação da formação pode estar incluída neste período.
- 2 -A formação exigida poderá ser prática, teórica e/ou teórico-prática, e terá de ser devidamente atestada, mediante especificações a definir pela comissão responsável por cada competência.
Artigo 10.º — Da formação
Vigente desde: 21/08/2024