- 1 -O conselho para a qualificação e admissão, ouvidos os respetivos conselhos dos colégios de especialidade ou grupos profissionais, realizará uma avaliação prévia das propostas submetidas, propondo à direção nacional a constituição de uma comissão responsável por cada competência, doravante designada comissão responsável, a qual será constituída por farmacêuticos com comprovada experiência na área ou de reconhecido mérito.
- 2 -A comissão responsável por avaliar e atribuir cada competência:
- a)Poderá solicitar elementos adicionais ao(s) responsável(eis) pela submissão, de forma a reavaliar o processo;
- b)Poderá alterar qualquer parte da proposta, por exemplo, introduzindo alterações quanto ao processo de formação e/ou avaliação;
- c)Poderá atribuir uma validade e definir o processo posterior de revalidação da competência;
- d)Deverá fundamentar junto do conselho para a qualificação e admissão a aceitação ou recusa da proposta.
- 3 -Mediante parecer da comissão responsável, o conselho para a qualificação e admissão poderá propor:
- a)Aceitar a proposta, fundamentando a decisão e expondo a mesma à consideração da direção nacional da Ordem;
- b)Rejeitar a proposta, fundamentando a decisão em comunicação aos responsáveis pela submissão.
- 4 -No caso de aceitação da proposta, a direção nacional, ouvida a comissão responsável e o conselho para a qualificação e admissão, procederá à criação da competência.
Artigo 5.º — Da avaliação das propostas submetidas
Vigente desde: 21/08/2024