- 1 -O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a Junta de Freguesia.
- 2 -O sujeito passivo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.
- 3 -Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
- 4 -Estão sujeitos ao pagamento de taxas da Junta de Freguesia, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado.
Artigo 4.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 11/10/2022