- 1 -A Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos destina-se a distinguir farmacêuticos ou outros cidadãos que, pela sua grande dedicação e elevado mérito, tenham contribuído, de modo extraordinário, para a valorização da atividade farmacêutica no seio da sociedade.
- 2 -A Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos destina-se também a ser atribuída a farmacêuticos que, tendo sido titulares dos Órgãos Sociais da Ordem, tenham tido ação extraordinária, com particular destaque e reconhecido mérito, na defesa e reforço do prestígio da Ordem dos Farmacêuticos.
- 3 -A Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos destina-se também a ser atribuída a individualidades e a instituições que, pela sua ação nos planos académico, profissional ou social, tenham contribuído, de modo extraordinário, para a valorização e o progresso das Ciências Farmacêuticas.
- 4 -A Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos pode ainda ser atribuída a individualidades e a instituições que se tenham distinguido, de modo extraordinário, na área da Saúde.
- 5 -A Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos deverá ser de uma liga nobre e incluir os dizeres “ORDEM DOS FARMACÊUTICOS” e “SOCIEDADE FARMACÊUTICA LUSITANA” na frente e em redor, devendo no verso conter o nome do homenageado e a data de atribuição.
- 6 -A Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos será suspensa por um colar de fita roxa.
- 7 -A entrega da Medalha de Honra da Ordem dos Farmacêuticos deverá ser realizada com a devida solenidade pelo Bastonário, acompanhada do título de outorga a definir pela Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 5.º — Medalha de Honra
Vigente desde: 21/08/2024