- 1 -As pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 70 %, devidamente comprovada, estão isentas do pagamento do valor relativo às atividades de férias e passeios e excursões previstos no presente regulamento.
- 2 -No caso previsto no número anterior, se a pessoa com incapacidade necessitar de acompanhante, o mesmo está igualmente isento do pagamento do valor relativo às atividades em que a acompanhe.
- 3 -O pagamento do valor devido pela participação nos passeios ou excursões pode ser objeto de:
- a)Isenção geral determinada por deliberação da Junta de Freguesia, a qual abrange todos os participantes;
- b)Isenção concreta com fundamento em situação de insuficiência económica, nos termos do número seguinte;
- c)Isenção para crianças nos termos do n.º 5 do presente artigo;
- 4 -Para efeitos da previsão da alínea b) do número anterior, consideram-se em situação de insuficiência económica as pessoas singulares cujo agregado familiar preencha a condição de recursos legalmente aplicável, nos termos do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, na sua atual redação, nos seguintes termos:
- a)Isenção total para os requerentes com rendimento per capita igual ou inferior ao valor da Pensão Social de Velhice;
- b)Redução de 50 % para requerentes com rendimento per capita superior ao valor da Pensão Social de Velhice igual ou inferior ao valor do Indexante de Apoios Sociais.
- 5 -As crianças estão isentas do pagamento do valor relativo aos passeios e excursões, nos seguintes termos:
- a)Isenção total para as crianças com idade igual ou inferior a 10 anos;
- b)Isenção de 50 % para as crianças com idade superior a 10 anos e igual ou inferior a 12 anos.
- 6 -A isenção constante da alínea b) do n.º 3 abrange as atividades de férias para adultos, nos termos definidos no n.º 4.
Artigo 12.º — Isenções
Vigente desde: 17/07/2026