- 1 -As isenções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças ou autorizações, quando devidas nos termos da lei ou de disposição regulamentar, bem como de efetuar as devidas candidaturas às atividades promovidas pela Junta de Freguesia.
- 2 -As isenções específicas são requeridas pelo interessado ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem compete decidir, podendo delegar esta competência num membro da Junta de Freguesia.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os requerimentos são acompanhados dos documentos comprovativos das situações invocadas, podendo ser, fundamentadamente, solicitados os elementos complementares necessários à apreciação do pedido, nos termos da lei.
- 4 -A verificação da insuficiência económica é efetuada por referência ao rendimento e composição do agregado familiar, sendo o valor do rendimento per capita (RPC) calculado pela aplicação da fórmula:
RPC = [R - (H+S+E)]/N
- 5 -Os elementos da fórmula prevista no número anterior são os seguintes:
- a)R corresponde ao rendimento familiar mensal líquido do agregado familiar, o qual é aferido com base nos valores auferidos no mês anterior ao do requerimento ou no mês do requerimento;
- b)H corresponde ao encargo mensal fixo com habitação, o qual é aferido pelo valor da renda da habitação ou prestação devida pela aquisição de habitação própria, bem como encargos mensais médios com água, eletricidade e gás;
- c)S corresponde à despesa mensal fixa de saúde, o qual é aferido com base nas despesas médias com a aquisição de fármacos ou tratamentos médicos de caráter permanente;
- d)E corresponde a encargos com equipamentos de infância, o qual é aferido com base nas despesas com creche, jardim-de-infância, ATL e outras respostas semelhantes;
- e)N corresponde ao número de pessoas que compõem o agregado familiar.
Artigo 13.º — Reconhecimento das isenções
Vigente desde: 17/07/2026