- 1 -As classificações de todas as componentes de avaliação são de publicação obrigatória e expressas na escala de 0 a 20 valores.
- 2 -Para obter aprovação numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.
- 3 -As classificações dos testes escritos realizados ao longo do semestre devem ser inseridas até 15 dias após a realização das mesmas e até 4 dias úteis antes do teste escrito seguinte.
- 4 -As classificações finais de 1.ª época da unidade curricular devem ser inseridas até 4 dias antes do exame de 2.ª época.
- 5 -As classificações finais de 2.ª época da unidade curricular devem ser inseridas até 15 dias após a realização do exame.
- 6 -As classificações de provas de avaliação não contempladas nos pontos 3 a 5 do corrente artigo, e que tenham implicações em momentos de avaliação subsequentes, devem ser inseridas até 3 dias úteis antes do próximo momento de avaliação.
- 7 -No caso da divulgação das classificações referidas nos pontos 3 e 4 não respeitar aquele prazo, é agendada uma nova data para realização da prova escrita seguinte.
- 8 -A classificação final do curso é a média ponderada pelos ECTS, entendidos nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, das classificações obtidas em cada unidade curricular.
- 9 -A classificação final do curso é expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
- 10 -Para efeitos da escala europeia de comparabilidade de classificações, às classificações finais das unidades curriculares e do ciclo de estudos ou curso, aplicar-se-ão a correspondência e os princípios definidos nos Artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 11 -Apenas as classificações finais da unidade curricular e do ciclo de estudos são arredondadas à unidade.
- 12 -A classificação das dissertações/teses e dos relatórios de estágio ou projeto é a que for atribuída após a respetiva defesa pública.
Artigo 11.º — Classificação das unidades curriculares e final
Vigente desde: 07/02/2018