- 1 -Qualquer prova de avaliação deverá ser realizada em condições que salvaguardem a confirmação da identidade do estudante, a confirmação da entrega da prova e a deteção de prática de fraude.
- 2 -Entende-se por fraude a falsificação de assinaturas, a cópia, o plágio na realização de trabalhos ou provas de avaliação, a usurpação de criações intelectuais alheias ou qualquer outra conduta que desrespeite as normas de avaliação em rigor ou de onde resulte um benefício ilícito para a classificação do próprio ou de outro estudante.
- 3 -Considera-se tentativa de fraude o simples manuseamento de telemóvel ou outro instrumento de transmissão ou receção de dados, ou tentativa de comunicação com os colegas.
- 4 -Qualquer fraude ou tentativa de fraude relativa à avaliação de conhecimento determina a anulação da prova ou exame e a reprovação à unidade curricular em que a mesma se verifique, sendo punida com a contabilização do número de ECTS da unidade curricular em causa para efeitos de determinação do número mínimo de ECTS a obter pelo aluno no âmbito do Regulamento de Prescrições da NOVA IMS (alínea b) do ponto 1 do Artigo 3.º - Regime de Prescrições), devendo ser obrigatoriamente comunicada ao Diretor da NOVA IMS, ao qual compete instruir o processo disciplinar que eventualmente se venha a instaurar, como resultado de práticas fraudulentas de cariz pedagógico, obrigatoriamente acompanhado pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 12.º — Fraudes
Vigente desde: 07/02/2018