- 1 -A apresentação de atestados médicos não implica automaticamente a relevação de faltas ou a alteração de exames, salvo as situações previstas na lei e outras descritas neste Regulamento.
- 2 -É motivo de dispensa da frequência das aulas a coincidência com o dia de repouso e culto por confissão religiosa reconhecida, comprovadamente professada pelo estudante, nas condições previstas na lei:
- a)A dispensa será concedida mediante requerimento do aluno, acompanhado de declaração comprovativa, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 947/87, de 18 de dezembro.
- 3 -Os estudantes dirigentes associativos têm um regime especial de faltas, previsto no Regulamento do Regime Especial de Frequência do Dirigente Associativo Estudantil da NOVA IMS.
- 4 -Nos casos de doença contagiosa que implique evicção escolar (de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de janeiro) e impossibilite a realização de provas de avaliação, o estudante poderá efetuar aquelas a que foi impedido de comparecer.
- 5 -São motivo de relevação de faltas as consultas pré-natais, o período de parto e a amamentação, bem como a doença e assistência a filhos que tenham até 3 anos de idade, nas condições previstas na lei:
- a)As faltas são consideradas justificadas e existe lugar ao adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes e exames sempre que, por algum dos factos indicados no presente número, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes ou exames;
- b)O estabelecido na alínea anterior depende da apresentação de documento comprovativo da coincidência com horário letivo do facto que impossibilite a presença do aluno.
- 6 -As mães estudantes têm direito a realizar em época especial os exames a que estejam impedidas de comparecer, quando o parto coincidir com a época normal de exames, mediante apresentação de documento comprovativo.
- 7 -São motivo de relevação de faltas outras situações previstas na lei que impliquem comparência obrigatória.
- 8 -Outros motivos podem ser contemplados para relevação de faltas mediante requerimento do estudante ao Diretor da NOVA IMS.
- 9 -Os pedidos de adiamento de provas de avaliação devem ser requeridos aos Serviços Académicos, acompanhados dos meios de prova que justifiquem o adiamento, e efetuados nos prazos estabelecidos na lei ou, nos casos omissos, nos 5 dias úteis anteriores à data da prova, nas situações previsíveis, ou até ao quinto dia útil contado a partir da data em que o impedimento se deixou de verificar, nas situações imprevisíveis.
- 10 -As provas de avaliação adiadas no âmbito do presente Artigo devem ser marcadas para nova data a acordar entre o docente coordenador pela unidade curricular e o estudante.
- 11 -O trabalhador estudante não tem limitação ao número de exames a realizar em época especial, durante o período em que goza do respetivo estatuto.
- 12 -Pode ser suspensa, a requerimento do aluno interessado do segundo e terceiro ciclos, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da dissertação/tese e dos relatórios de estágio e projeto, com um dos seguintes fundamentos:
- a)Maternidade e paternidade;
- b)Doença grave e prolongada do candidato ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação/tese e dos relatórios de estágio ou projeto;
- c)Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho.
Artigo 14.º — Regime especial de faltas e de avaliação
Vigente desde: 07/02/2018