- 1 -A licença de loteamento fica sujeita a discussão pública sempre que seja ultrapassado algum dos limites referidos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE ou a própria alteração seja superior aos referidos limites.
- 2 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respetivo recibo.
- 3 -A notificação prevista no número anterior poderá ser dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento venha instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinada.
- 4 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.
- 5 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e, ainda, no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação será feita por edital a publicar num jornal diário de expansão nacional e num jornal de expansão regional, nos locais de estilo e na página da internet do município, publicação esta que está sujeita ao pagamento das taxas devidas.
- 6 -As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.
Artigo 11.º — Alterações à operação de loteamento objeto de licença ou comunicação prévia
Vigente desde: 22/01/2019