- 1 -Até cinco dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio municipal, o promotor deve informar a Câmara Municipal dessa intenção através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.
- 2 -No caso de obras sujeitas a controlo prévio, da informação referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do promotor, titular do alvará de licença ou da comunicação prévia;
- b)Comprovativo da validade dos seguros, quando aplicável;
- c)Comprovativo da liquidação e do pagamento das taxas, quando aplicável;
- d)Indicação do local onde serão executados os trabalhos, quando aplicável;
- e)Indicação do número do alvará ou da comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, quando aplicável;
- f)Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, ou, tendo-o sido, haja substituição desta.
- 3 -No caso de obras isentas de controlo prévio, designadamente as obras de escassa relevância urbanística, da comunicação referida no n.º 1, devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do promotor;
- b)Indicação do local onde serão executados os trabalhos;
- c)Breve descrição da operação urbanística a realizar;
- d)Prazo previsível para a sua execução;
- e)Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos;
- f)Planta de localização à escala 1:10 000, com a indicação precisa do local de execução da operação urbanística, designadamente para os efeitos previstos no artigo 93.º do RJUE;
- 4 -No caso de obras de escassa relevância urbanística referentes a construção de pequenos edifícios em solo rural (espaço agrícola ou florestal), em área abrangida por RAN ou Rede Natura 2000, para além dos elementos referidos no número anterior, deve ainda constar da comunicação, comprovativo da emissão, pela entidade competente, de parecer favorável à implantação do edifício a construir.
Artigo 12.º — Informação do início dos trabalhos
Vigente desde: 22/01/2019