- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou de demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2 do RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as que se enquadrem nas seguintes condições:
- a)Edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com um só piso, pé-direito não superior a 2,3 m ou, em alternativa, altura não superior ao rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 30 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)Pequenas edificações para abrigo de animais, com área igual ou inferior a 6 m2 e altura não superior à das edificações previstas na alínea anterior, desde que se localizem no logradouro posterior do prédio ou lote e não originem direta ou indiretamente qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações existentes na envolvente;
- c)Edificação de pérgulas, ramadas ou outras estruturas descobertas para fins de sombreamento ou jardinagem e estufas de jardim com altura não superior a 3 m, área igual ou inferior a 30 m2 e desde que se localizem no logradouro posterior do prédio;
- d)Pequenas obras de arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não prevejam o abate de árvores de espécie vegetal protegida, nem ultrapassem as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial em vigor;
- e)Edificação de piscinas descobertas com uma área de plano de água igual ou inferior a 40 m2, desde que destinadas a uso privativo e associadas a uma edificação principal, mesmo que edificada em lote, e não ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial em vigor;
- f)Execução de rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do respetivo prédio;
- g)Obras de reconstrução ou alteração da cobertura de edifícios que incluam a substituição da estrutura da cobertura ou da laje do teto adjacente, desde que não alterem significativamente a forma da cobertura, a natureza e a cor dos materiais de revestimento;
- h)Obras de remodelação ou alteração do interior de edifícios, que não impliquem qualquer aumento de área de construção, em edifícios até dois pisos e com área de implantação não superior a 100 m2, que podem incluir a construção ou a substituição das lajes do pavimento e do piso intermédio, desde que esta última seja apoiada na estrutura existente no edifício e não tenha um vão livre superior a 7 m;
- i)Obras de alteração do exterior de edifícios que envolvam a alteração pouco significativa de cores e de materiais de revestimento, incluindo a aplicação de materiais que promovam a eficiência energética, a substituição das caixilharias e a alteração, abertura ou eliminação de vãos, desde que todos os seus elementos não resultem dissonantes e não prejudicarem a estética da edificação ou do local onde se insere;
- j)Instalação, no exterior das edificações, de toldos, estendais, aparelhos de exaustão de fumos, ventilação, climatização, energias alternativas, antenas recetoras de sinal áudio ou vídeo e outros equipamentos similares, incluindo as respetivas condutas, desde que se integrem na construção de modo a não prejudicarem a estética da edificação ou do local onde se insere;
- k)Edificações de apoio a atividades agrícolas, florestais ou pecuárias, com altura não superior a 4,5 m, incluindo a cobertura, área de implantação igual ou inferior a 30 m2 e que não confinem com a via pública;
- l)Edificações de interesse agrícola, tais como tanques de rega até 1,2 m de altura e com área de implantação igual ou inferior a 40 m2, poços, eiras ou espigueiros, desde que não confinem com a via pública;
- m)Edificação de estufas destinadas à produção agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, constituídas por membranas ou redes plásticas e estrutura metálica ligeira cravada diretamente no solo, facilmente desmontável ou removível, excluindo fundações contínuas, impermeabilização do solo e infraestruturas de caráter permanente, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % da área do terreno;
- n)Pequenas edificações de apoio a equipamentos hidráulicos, elétricos ou de comunicações, com área igual ou inferior a 4 m2;
- o)Execução de caminhos e arruamentos no interior de prédios, quando não incluídos em loteamentos, desde que não impliquem a alteração significativa da topografia do terreno existente ou atravessamento de linhas de água e não ultrapassem as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial em vigor;
- p)Edificação de muros de vedação até 2 m de altura, que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 3 m ou que não alterem significativamente a topografias dos terrenos existentes;
- q)Instalação de vedações, mesmo que confinantes com a via pública, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e cumpram o estabelecido no artigo 14.º sobre esta matéria;
- r)Simples abertura, ampliação ou diminuição de vãos em muros de vedação confinantes com a via pública, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,2 m, o portão introduzido não abra sobre o espaço público, apresente características idênticas a outros existentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, designadamente a altura;
- s)Obras de remodelação e de melhoramento de edificações abrangidas por programas sociais de apoio à habitação, designadamente o Fundo de Solidariedade Social, e se destinem à melhoria das suas condições de habitabilidade, de salubridade e de segurança;
- t)Obras em sepulturas e jazigos;
- u)Instalação de estruturas de suporte para afixação ou inscrição de publicidade, nos termos da legislação em vigor;
- v)Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de edificações abandonadas e ou em ruína ou cuja demolição se imponha para efeitos de garantia da saúde e segurança pública e ou da salubridade das pessoas e das edificações existentes na envolvente.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e nas alíneas a) e k) do número anterior, a construção das edificações aí referidas fica limitada a duas por prédio, sem prejuízo do estabelecido no regulamento do PDM relativamente a área máxima de implantação de edifícios anexos, incluindo garagens, devem constituir-se em edifícios autónomos e independentes entre si e, quando implantadas no limite do terreno, não podem ter cobertura visitável nem implicar uma altura de meação superior a 3,5 m.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as edificações não cobertas e as obras de arranjos exteriores em logradouro de prédio ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas, designadamente jogos, divertimentos e passatempos, com exclusão das piscinas descobertas com uma área de plano de água superior a 40 m2.
- 5 -Para além das obras de escassa relevância urbanística previstas no artigo 6.º-A e no n.º 2 do presente artigo, estão ainda isentas de controlo prévio as instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis qualificados com as classes B1 ou B2 do Anexo III do Decreto-Lei n.º 267/2002, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro, que altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro.
- 6 -As obras de escassa relevância urbanística a levar a efeito em prédios onde já existam edificações, deverão, em regra, adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 7 -As obras de escassa relevância urbanística previstas neste artigo, apesar de não estarem sujeitas a controlo prévio, devem observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas a regras de edificabilidade, a afastamentos e índices estipulados nos instrumentos de gestão territorial em vigor e a servidões e restrições de utilidade pública com incidência no local de intervenção.
- 8 -A obra de escassa relevância urbanística prevista na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, apesar de não estar sujeita a controlo prévio, não fica dispensada da sua comunicação à Autoridade Tributária, nos termos da lei em vigor.
- 9 -As obras referidas no presente artigo devem ser comunicadas ao Município nos termos do n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, bem como para efeitos do disposto no artigo 93.º do mesmo regime jurídico.
Artigo 13.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 22/01/2019