- 1 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os muros de vedação confinantes com a via pública não podem ter altura superior a 1,7 m, medida a partir da cota do passeio ou arruamento, podendo ser complementados com gradeamento ou sebes vivas até uma altura máxima de 2 m.
- 2 -Os muros de vedação não confinantes com a via pública não podem ter altura superior a 2 m sobre o terreno vizinho, não sendo permitida a colocação de quaisquer elementos acima dessa altura.
- 3 -Na situação de muros de vedação entre terrenos ou arruamentos com diferença de cotas superior a 0,7 m, a altura do muro não poderá exceder 1,3 m no lado do terreno de cota mais elevada.
- 4 -Na situação de muros de vedação à face de arruamentos ou terrenos em declive, estes poderão ser nivelados no seu topo superior, sendo nestes casos admitidas alturas superiores às fixadas nos números anteriores, as quais só poderão ser excedidas até um máximo de 0,50 m, medido nos pontos de maior elevação do muro.
- 5 -Nas situações onde seja possível identificar uma dominância na altura das vedações existentes na envolvente, essa dimensão prevalece sobre as alturas fixadas nos números anteriores.
- 6 -A localização nos muros de vedação de terminais de infraestruturas ou outros elementos, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de água e gás, bem como caixas de correio e números de polícia, deve ser coordenada em projeto e integrada na composição arquitetónica do conjunto.
- 7 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável e na ausência de alinhamentos dominantes ou preexistentes, os muros de vedação, vedações e muros de suporte de terras confinantes com a via pública deverão respeitar os seguintes afastamentos mínimos:
- a)4,5 m ao eixo de estradas municipais;
- b)3,5 m ao eixo de caminhos municipais;
- c)3 m ao eixo de vias municipais não classificadas;
- d)2,5 m ao eixo de outros caminhos públicos.
- 8 -As vedações com caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, quando se reconhecer que as mesmas não apresentam inconveniente para uma boa visibilidade e circulação viária, poderão não cumprir os afastamentos estabelecidos no número anterior, admitindo-se que sejam executadas no limite do terreno confinante com a faixa de domínio público afeta à via, desde que os proprietários registem na conservatória do Registo Predial tal característica com uma declaração de que, a todo o tempo, essas vedações poderão ser removidas sem que daí lhes advenha qualquer indemnização.
- 9 -Quando a construção de muros de vedação confinantes com a via pública implicar recuos relativamente ao limite do terreno, por força dos afastamentos ou alinhamentos a cumprir, deverá ser assegurado o tratamento do terreno remanescente, localizado entre a vedação construída e o espaço público, de acordo com as condições a estabelecer pela câmara municipal.
- 10 -A câmara municipal pode exigir ou aceitar alturas ou afastamentos diferentes dos estabelecidos nos números anteriores, em casos justificados por condicionalismos, designadamente os decorrentes da estrutura urbana local, de ordem patrimonial ou arquitetónica e de níveis de serviço ou de ocupação funcional.
Artigo 14.º — Muros de vedação, vedações e muros de suporte de terras
Vigente desde: 22/01/2019