- 1 -A gestão dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD) deve obedecer às condições definidas pela legislação em vigor aplicável, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
- 2 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos de cuja atividade resultem RCD, são responsáveis pela sua incorporação na obra, se possível, bem como pela sua remoção e eliminação, em cumprimento com o estabelecido em legislação aplicável sobre a matéria.
- 3 -No decurso ou sequência de qualquer tipo de obras, é proibido abandonar RCD em vias ou outros espaços públicos, bem como em terrenos privados, sem prévio licenciamento.
Artigo 15.º — Resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 22/01/2019