- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e de edificação não pode ultrapassar os seis anos.
- 2 -A caução a que alude o n.º 2 do artigo 54.º do RJUE é prestada a favor do município de Resende mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida, nos termos do n.º 4 do referido artigo, até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 3 -A caução deve ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento, e até ao momento da autoliquidação, nos casos de comunicação prévia.
- 4 -O montante da caução referida no número anterior é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal, a que pode ser acrescido um montante de 5 % daquele valor (destinado a remunerar encargos de administração) e ainda o IVA à taxa em vigor. Os preços unitários dos trabalhos a realizar deverão ser ajustados de acordo com os correntemente praticados pelo Município em obras similares.
- 5 -Em loteamentos, as edificações só poderão ser admitidas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do RJUE, desde que estejam definidos os traçados dos arruamentos, baias de estacionamento e passeios, com as camadas de base já executadas, os lancis colocados, e executadas todas as redes e infraestruturas enterradas e desde que estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do RJUE.
Artigo 18.º — Condições, prazos de execução e cauções
Vigente desde: 22/01/2019