1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, o valor mínimo da compensação a pagar ao município, devido nas operações de loteamento, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte urbanístico relevante, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
a) Cálculo do valor de C1:
O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = K x Ac x V x L
em que:
K = 0,1 - exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;
Ac - área de construção passível de edificar na área devida para cedência sendo o seu valor determinado pela aplicação da seguinte formula:
Ac = I x A
em que:
I - índice médio de construção previsto na operação de loteamento;
A - área de cedência em falta, destinada a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local, calculada de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM em vigor ou, em caso de omissão, pelos fixados pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março;
V - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;
L - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a classificação do solo:
i) Espaços Predominantemente habitacionais de nível I e II e Espaços de expansão Predominantemente habitacionais de nível I e II - 0,5;
ii) Outras categorias de espaço - 0,3.
b) Para efeitos do cálculo do valor de C2 e quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes ou edifícios que criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infraestruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C2 = K x S x V x F1 x F2
em que:
K = 0,1 - exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção;
S - superfície, em metros quadrados, determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - custo de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, fixado anualmente por portaria ministerial;
F1 = 0,1 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujos lotes ou edifícios criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infraestruturados;
F2 = 0,1 + 0,05 x número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
i) Rede pública de abastecimento de água;
ii) Rede pública de saneamento;
iii) Rede pública de águas pluviais.
2 - O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para o décimo de cêntimo imediatamente superior.
3 - No caso de se tratar de obras faseadas a compensação devida é liquidada proporcionalmente em cada fase.