- 1 -Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.
- 2 -No momento da receção provisória das obras de urbanização deverão verificar-se as seguintes condições:
- a)Todas as infraestruturas devem estar devidamente executadas;
- b)Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos inamovíveis;
- c)As áreas destinadas a espaços verdes devem estar devidamente ajardinadas e arborizadas;
- d)Devem ser apresentados comprovativos da conformidade das infraestruturas de eletricidade e de iluminação pública, de telecomunicações e de gás, no caso de estarem previstas nas obras de urbanização.
Artigo 20.º — Receção provisória das obras de urbanização
Vigente desde: 22/01/2019