- 1 -Aos pedidos de licenciamento e comunicação prévia de operações de loteamento, bem como de operações consideradas de impacte urbanístico relevante ou com impacte semelhante a operações de loteamento, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento e cedências constante do PDM em vigor ou, em caso de omissão, os fixados pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, cujas áreas aí definidas são as mínimas a considerar, as quais se destinam a integrar o domínio municipal.
- 2 -As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:
- a)Ao longo das vias estruturantes do loteamento;
- b)Em áreas estratégicas da malha urbana;
- c)Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;
- d)Inseridos na estrutura ecológica, sempre que possível.
- 3 -No caso de a área a urbanizar contemplar elementos de interesse histórico ou cultural, não obstante as condições em que os mesmos se encontrem, a Câmara Municipal pode determinar que estes sejam integrados nas áreas verdes de cedência a favor do Município devidamente recuperados.
- 4 -As áreas verdes de cedência e de utilização coletiva devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar, não podendo constituir-se como espaços residuais ou canais sobrantes das áreas que constituem os lotes.
- 5 -Quando as áreas a urbanizar sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou com servidões, devem ser associadas aos espaços verdes de cedência.
- 6 -Excecionalmente, podem ser contabilizadas como áreas de equipamentos de cedência as faixas dos passeios que excedam as dimensões regulamentares de cedência pública, desde que exista nestas faixas mobiliário urbano que possibilite uma utilização menos condicionada por parte dos utilizadores deste espaço.
Artigo 21.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 22/01/2019