- 1 -As áreas para espaços verdes e de utilização coletiva constituídas em acordo com o artigo anterior serão conservadas e mantidas pelos serviços camarários, cabendo sempre a sua realização inicial, ao promotor da operação urbanística.
- 2 -A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições constantes de projetos específicos a apresentar, com parecer dos serviços municipais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, do presente artigo, todas as áreas de cedência contíguas a lotes destinados à construção deverão ser realizadas e mantidas pelo proprietário ou proprietários dos edifícios contíguos.
- 4 -As áreas reservadas a espaços verdes e ou utilização coletiva, somente se consideram aceites após receção e inspeção dos equipamentos e outras infraestruturas instaladas e constantes do projeto, incluindo a entrega das telas finais das mesmas.
Artigo 22.º — Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 22/01/2019