- 1 -Estão sujeitas a estudo de tráfego:
- a)As urbanizações destinadas a habitação coletiva, comércio retalhista e serviços, com mais de 70 lugares de estacionamento, quer público quer privado;
- b)As urbanizações destinadas exclusivamente a comércio retalhista e serviços com mais de 50 lugares de estacionamento de utilização pública;
- c)As urbanizações que incluam outros usos, designadamente indústria, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, equipamentos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas, com mais de 50 lugares de estacionamento de utilização pública.
- 2 -Nas operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante previstas no presente Regulamento os serviços podem exigir, como elemento complementar da apreciação do projeto, a apresentação de um estudo de tráfego e de circulação na envolvente.
- 3 -Do estudo de tráfego e de circulação devem constar, entre outros julgados necessários, os seguintes elementos, em termos de caracterização e de proposta:
- a)A indicação da acessibilidade ao local, em relação aos transportes individuais e coletivos;
- b)O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
- c)Os acessos aos edifícios a construir;
- d)O estudo de capacidade da rede viária da envolvente;
- e)A capacidade de estacionamento na parcela objeto da operação, bem como na rede viária imediata da envolvente;
- f)A previsão do funcionamento de atividades de carga e descarga e respetiva influência na fluidez do trânsito;
- g)O impacte causado pela operação na rede viária existente;
- h)A proposta de colocação de sinalização de trânsito vertical e horizontal.
Artigo 23.º — Estudo de tráfego
Vigente desde: 22/01/2019