- 1 -Nas áreas de acessos a estacionamento deve o lancil e o respetivo passeio baixar a cota do pavimento da faixa de rodagem ou em rampa. Em ambas as soluções o ressalto máximo admissível é de 2 cm, sem prejuízo de outras soluções.
- 2 -Nas áreas de ligação entre passadeira e passeio não devem existir sarjetas, e o lancil deve baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem.
- 3 -O lancil do passeio não deve ter uma altura superior 15 cm.
- 4 -Para os passeios e áreas pedonais aconselha-se serem pavimentados com pedra ou pavê, a qual permite uma maior estabilidade, resistência e conservação.
- 5 -Sempre que urbanisticamente se justifique, a Câmara pode aceitar outro tipo de material nos passeios e áreas de estacionamento.
- 6 -A seleção do tipo de material dos pavimentos deve ter em consideração os aspetos técnicos como a drenagem, resistência, durabilidade e a envolvente, bem como aspetos de natureza estética e valorização dos materiais da região.
- 7 -As passadeiras que atravessam ilhotas de proteção no meio das faixas de rodagem não devem ter desníveis ou ressaltos superiores a 2 cm em relação ao pavimento, mas têm de apresentar descontinuidade de textura no piso, permitindo a orientação de pessoas invisuais.
Artigo 28.º — Passeios
Vigente desde: 22/01/2019