- 1 -Todo o vocabulário urbanístico constante do presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, e nos instrumentos de gestão territorial em vigor no Município de Resende.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, e salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, entende-se por:
- a)Alteração significativa da topografia do terreno existente: a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação, com uma variação das cotas altimétricas superior a 1,50 m, quando houver cumulativamente aterro e escavação ou superior a 1 m, quando houver apenas aterro ou escavação, bem como quando implique interferência com drenagens, linhas de água ou leitos de cheias;
- b)Área de impermeabilização: a soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que proporcionem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados;
- c)Área global de construção: o mesmo que área de construção, incluindo o que aí é excluído, para efeitos de aplicação de taxas;
- d)Armazenagem: os locais destinados a depósito de mercadorias, com ou sem venda ao público;
- e)Arranjos exteriores: a pavimentação, o ajardinamento, (quando integrado em logradouro de edifício ou operação de loteamento), a modelação de terrenos e a construção de muros definidores de plataformas em espaços envolventes às edificações;
- f)Atividades económicas: as atividades de comércio, prestação de serviços, armazenagem, indústria ou outras similares;
- g)Caráter de permanência e incorporação no solo: considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo de forma indeterminada e se encontre unida ou ligada ao solo, fixada nele de forma permanente por meio de fundações, colunas, pilares ou outros elementos e ou quando estabeleça ligações a redes e infraestruturas públicas;
- h)Elementos dissonantes: os elementos estranhos à linguagem global do edifício ou do conjunto edificado em que se insere, designadamente caixilharias, revestimentos de fachadas, varandas, elementos decorativos, toldos ou outros que se evidenciem por características negativas, falta de qualidade ou de integração;
- i)Forma das coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de elementos e superfícies que a compõem, incluindo designadamente a geometria das suas águas (cobertura inclinada ou plana), materiais de revestimento, beirados, platibandas, aberturas ou chaminés;
- j)Forma das fachadas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de elementos e superfícies que a compõem, incluindo designadamente vãos e respetivas guarnições, paramentos e respetivos materiais de revestimento, corpos balançados, palas, varandas, elementos decorativos e outros elementos de relevância arquitetónica;
- k)Obras em avançado estado de execução: toda a obra de edificação em que esteja executada a estrutura e mais de 50 % das alvenarias exteriores e toda a obra de urbanização em que estejam concluídas as infraestruturas enterradas e os arruamentos e passeios estejam delimitados e em condições de receber os revestimentos finais;
- l)Obras em fase de acabamentos: toda a obra de edificação em que falte executar revestimentos interiores e exteriores, pinturas, caixilharias e instalação de mobiliário e equipamentos fixos e toda a obra de urbanização em que falte colocar luminárias, sinalização, mobiliário e equipamento urbano e trabalhos de ajardinamento;
- m)Reconstituição da estrutura das fachadas: a reconstituição da forma das fachadas demolidas, com exclusão dos elementos dissonantes, os quais devem ser removidos;
- n)Unidade de utilização: edificação ou parte de edificação funcionalmente autónoma;
- 3 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, são adotadas as seguintes abreviaturas:
- a)CPA: Código do Procedimento Administrativo;
- b)PDM: Plano Diretor Municipal;
- c)RGEU: Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- d)RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
- e)RMUE: Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação;
- f)SIR: Sistema de Indústria Responsável;
- g)TMU: Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.
Artigo 3.º — Definições e abreviaturas
Vigente desde: 22/01/2019