- 1 -Os pedidos previstos no presente regulamento e referentes a operações urbanísticas são instruídos com os elementos referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
- 2 -Para além do previsto na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, o pedido deve ser instruído com extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM em vigor, com a indicação precisa do local de execução da operação urbanística, bem como com fotografias do local e da zona envolvente, tiradas no mínimo de dois quadrantes distintos e, quando se tratar de obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios existentes, as fotografias devem permitir observar a totalidade das suas fachadas.
- 3 -A Câmara Municipal pode, excecional e fundamentadamente, condicionar a apreciação do projeto sujeito a licença ou comunicação prévia à entrega de elementos adicionais considerados necessários, designadamente meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional.
- 4 -Os projetos relativos a obras de reconstrução, alteração ou ampliação deverão conter, para além dos elementos constantes da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, peças desenhadas com a representação do existente e peças desenhadas de sobreposição - vermelhos e amarelos - de acordo com a seguinte representação:
- a)Elementos a conservar - a preto;
- b)Elementos a construir - a vermelho;
- c)Elementos a demolir - a amarelo;
- d)Elementos a legalizar - a azul.
- 5 -O requerimento ou comunicação prévia e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, no caso de as mesmas não estarem ainda habilitadas a consultas em formato digital.
- 6 -O levantamento topográfico e a planta de implantação (obras de edificação) ou a planta de síntese (operações de loteamento e obras de urbanização) devem ser apresentadas igualmente em suporte digital, no formato DWG ou formato aberto equivalente e estar georreferenciados no sistema de referência PT-TM06/ETRS89, devendo ainda ser acompanhados de declaração de conformidade entre os formatos papel e digital.
- 7 -Quando houver lugar a consulta a entidades externas, através da plataforma eletrónica referida no n.º 1 do artigo 8.º-A do RJUE, os elementos instrutórios referidos no n.º 5 devem ser apresentados igualmente em suporte digital, acompanhados de declaração de conformidade entre os formatos papel e digital, nos seguintes termos:
- a)As peças escritas deverão ser apresentadas no formato PDF ou formato aberto equivalente;
- b)As peças desenhadas deverão ser apresentadas no formato DWF ou formato aberto equivalente.
- 8 -Os ficheiros em formato digital (PDF e DWF) deverão ser autenticados através de uma assinatura digital qualificada, utilizando, por exemplo, o certificado digital do cartão do cidadão.
Artigo 4.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 22/01/2019