- 1 -As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, incluindo as preexistentes e mesmo que promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução.
- 2 -Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
- 3 -O projeto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.
Artigo 30.º — Instalação de redes de infraestruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras
Vigente desde: 22/01/2019