- 1 -Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal devem prever uma sala para reunião de condóminos, em função do número de frações respetivas, de acordo com os seguintes critérios:
- a)De 5 a 8 frações (inclusive), deverá possuir uma área mínima de 10 m2
- b)Acima de 8 frações, acresce 1 m2 por cada fração
- 2 -Nos edifícios multifamiliares e multifuncionais deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do mesmo, um ponto de luz, de água e de recolha e encaminhamento para coletor de águas residuais domésticas.
Artigo 32.º — Edifícios multifamiliares e multifuncionais
Vigente desde: 22/01/2019