- 1 -As peças escritas e desenhadas, para além do exigido na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deverão incluir as seguintes especificações:
- a)A memória descritiva deverá incluir:
- i)Descriminação, no quadro sinóptico, das áreas de ampliação e de alteração, quando existirem;
- ii)Quadros sinópticos com valores parciais por cada edifício, quando a operação urbanística incluir mais do que um edifício;
- iii)Referência aos sistemas construtivos a adotar no edifício.
- b)A planta de implantação do projeto de arquitetura deverá incluir:
- i)A indicação do Norte Geográfico;
- ii)O polígono base da edificação, com a projeção horizontal máxima de todos os seus pisos, a traço contínuo, e a projeção dos limites exteriores dos pisos não coincidentes com a projeção horizontal máxima, a traço descontínuo;
- iii)Para além do referido na alínea anterior, deverá incluir ainda a projeção das varandas e escadas balançadas, plataformas e acessos exteriores;
- iv)A mancha de implantação tracejada a vermelho;
- v)A delimitação da propriedade, na sua totalidade, a azul;
- vi)Os afastamentos da edificação aos limites da propriedade e ao eixo das vias públicas confinantes, cotados na perpendicular destes, bem como a outras edificações existentes no interior do prédio;
- vii)A cota de soleira da edificação e as cotas altimétricas das plataformas e acessos exteriores;
- viii)A implantação rigorosa das edificações existentes no interior do prédio e na envolvente, devendo indicar a sua utilização quando localizadas no interior do prédio;
- ix)A identificação toponímica das vias públicas, se existir;
- x)As linhas de água existentes no interior do prédio e na sua envolvente, se existirem;
- xi)Sempre que houver lugar a cedências de áreas, devem as mesmas ser assinaladas, quantificadas e indicado o seu destino.
- c)As plantas devem incluir a cota de soleira da edificação e as cotas altimétricas dos diferentes pisos e das plataformas e acessos exteriores;
- d)Nos alçados dos edifícios inseridos num contexto edificado (em banda ou geminados) deverão ser desenhados os arranques das fachadas dos edifícios adjacentes, numa extensão mínima de 5 m, com a representação simplificada dos vãos, corpos balançados, beirais e demais elementos representativos dessas fachadas;
- e)Os cortes devem incluir as cotas altimétricas das plataformas e acessos exteriores;
- f)Os pormenores de construção devem ser apresentados a uma escala adequada, no mínimo à escala 1:20, ter um grafismo que permita uma fácil e correta leitura dos diferentes elementos construtivos e ser devidamente legendados.
- g)Deve ser apresentada ficha com elementos estatísticos referida na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, em função da operação urbanística em causa:
- i)Obras de edificação, de acordo com o modelo constante no anexo I;
- ii)Operações de loteamento, de acordo com o modelo constante do anexo II.
- a)A memória descritiva deverá incluir:
- 2 -Junto com a planta de implantação devem ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Pelo menos um perfil pela pendente mais desfavorável do terreno, que indique a topografia do terreno existente e do projetado, incluindo a cota de soleira do edificado e as cotas altimétricas das plataformas e acessos exteriores, bem como das vias públicas confinantes;
- b)Quando a dimensão da propriedade for tal que, à escala 1:200, a representação dos seus limites seja incomportável, deverá ser acrescentada uma outra planta de implantação à escala 1:500 ou 1:1000, para efeitos de delimitação da propriedade na sua totalidade.
Artigo 5.º — Peças escritas e desenhadas
Vigente desde: 22/01/2019