- 1 -Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.
- 2 -Nos casos de edifícios inseridos em loteamentos ou aglomerados urbanos, a autorização só poderá ser concedida após a confirmação pelos serviços municipais de que as infraestruturas em espaço público não se encontram danificadas.
- 3 -Para além do exigido no número anterior, quando se tratar de edifícios inseridos em loteamentos, a autorização só poderá ser concedida após a receção provisória das obras de urbanização.
Artigo 43.º — Autorização de utilização
Vigente desde: 22/01/2019