- 1 -O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas, para além do estabelecido na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deve ainda ser instruído com as plantas de arquitetura correspondentes às tela finais, no formato DWF ou DWG, para efeitos do estabelecido no artigo 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e na Portaria n.º 213/2018, de 18 de julho.
- 2 -Nos casos de edifícios multifamiliares e multifuncionais, o pedido de autorização de utilização deve ainda ser instruído com comprovativo da garantia de condições imediatas de abastecimento de luz e, caso estejam previstas redes coletivas ou com ligação à rede pública, certificado das ligações à rede pública da água, saneamento e águas pluviais e da conformidade das restantes infraestruturas, designadamente telecomunicações, gás, deteção e alarme de incêndios e ascensores.
- 3 -Quando se verifiquem obras de alteração no interior de edifícios ou alteração ao uso sem precedência de obras e cuja utilização exija, por aplicação de legislação específica, pareceres de entidades exteriores ao município, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os necessários pareceres e ou comprovativo do seu pedido e da falta da respetiva emissão no prazo legalmente devido.
- 4 -Quando as obras de alteração no interior de edifícios multifamiliares ou multifuncionais implicarem alteração ou inovação no traçado das redes de abastecimento de água, saneamento, ventilação, etc., devem ser apresentados os respetivos projetos de especialidade, relativos às alterações introduzidas.
- 5 -Nos termos e para efeitos do previsto no Regime do Licenciamento Zero, nas áreas abrangidas por Plano de Pormenor que contenha com precisão os usos dominantes, complementares e compatíveis possíveis, por operações de loteamento cuja memória descritiva os preveja e por pedidos de informação prévia do teor do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE e desde que esta se debruce sobre este facto, é permitido alterar a utilização de um edifício ou suas frações por mera comunicação prévia junto do balcão do empreendedor.
Artigo 44.º — Procedimento
Vigente desde: 22/01/2019