- 1 -Com a conclusão da obra e para efeitos do pedido de autorização de utilização, são devidas, quando aplicável, telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra, nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.
- 2 -Juntamente com as telas finais do projeto de arquitetura, quando aplicável, devem ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva com a indicação do sistema construtivo e dos acabamentos exteriores efetivamente executados;
- b)Ficha com elementos estatísticos devidamente atualizada;
- c)Fotografias de diferentes quadrantes que permitam observar a totalidade das fachadas do edifício concluído.
- 3 -Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com planta das infraestruturas efetivamente executadas, elaborada com base em levantamento topográfico atualizado, na qual devem constar igualmente as redes enterradas e todos os elementos fixos instalados acima do solo (postes de iluminação, armários de infraestruturas, postos de transformação, mobiliário e equipamento urbano, etc.).
- 4 -No caso de edificações ou espaço público a ceder ao Município de Resende, deve ser apresentado dossier com cópia dos manuais de funcionamento e manutenção dos equipamentos e outros dispositivos de maquinaria especiais aplicados.
Artigo 6.º — Telas finais
Vigente desde: 22/01/2019