- 1 -A requerimento do interessado, poderá ser emitida certidão comprovativa de que se encontram preenchidos os requisitos legais de que depende a constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, incluindo quando se pretenda a alteração deste regime, verificado que seja um dos seguintes condicionalismos:
- a)Quando a obra ainda não esteja concluída, mas da análise do projeto se verifique que estão reunidas as condições de que depende a constituição em propriedade horizontal;
- b)Quando da vistoria à obra se conclua que se encontram reunidas as condições de que depende a constituição em propriedade horizontal.
- 2 -Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
- a)O prédio estar legalmente constituído;
- b)Não se verificar a existência de obras não licenciadas;
- c)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha das condições de utilização legalmente exigíveis;
- d)As garagens ou os lugares de estacionamento privado estarem integrados nas frações que os motivaram;
- e)As garagens ou lugares de estacionamento em número para além do exigido em Regulamento do PDM em vigor ou norma legal ou regulamentar aplicável, podem constituir frações autónomas;
- f)Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote e as dependências destinadas a arrumos não podem constituir frações autónomas, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício ou, no caso dos arrumos, fazer parte integrante de frações de habitação, comércio ou serviços.
- 3 -O pedido de emissão de certidão, e, sempre que não constem do projeto, deve ser acompanhado de:
- a)Identificação do titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, bem como a localização do edifício;
- b)Identificação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas, com a indicação do seu destino, a discriminação das partes correspondentes a cada fração autónoma (incluindo garagens, arrumos, varandas, terraços, se os houver, etc.), bem como a discriminação das partes comuns relativas as todas as frações e das partes comuns relativas a determinado grupo de frações, referenciadas aos respetivos acessos a partir do exterior;
- c)Valor relativo de cada fração, expresso em permilagem ou percentagem, relativamente ao valor total do edifício;
- d)Peças desenhadas com indicação das frações autónomas, com designação pela letra maiúscula respetiva, e das partes comuns;
- e)Outros elementos que o requerente considere necessários.
- 4 -Os elementos que instruem o pedido devem ser apresentados em duplicado.
- 5 -A comissão de vistorias a que se refere a alínea b) do n.º 1 será formada de acordo com o n.º 2 do artigo 65.º do RJUE.
Artigo 7.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 22/01/2019