- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.
- 2 -A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 3 -Os atos de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em:
- a)Verificação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;
- b)Verificação da emissão da respetiva licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do respetivo alvará;
- c)Verificação da conformidade da obra com o projeto aprovado;
- d)Verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
- e)Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença de construção e as consequentes prorrogações;
- f)Verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;
- g)Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correta implantação da edificação;
- h)Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da câmara e verificação do cumprimento do embargo (suspensão dos trabalhos), visitando a obra periodicamente;
- i)Fazer proposta ao presidente da câmara para embargar os trabalhos e obras não licenciadas de acordo com as exigências legais;
- j)Verificação do cumprimento do prazo fixado pelo presidente da câmara ao infrator para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- k)Verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupação de via pública.
Artigo 66.º — Âmbito
Vigente desde: 22/01/2019