- 1 -As operações urbanísticas que tenham impacte reduzido e que não sejam consideradas como obras de escassa relevância urbanística, podem ser sujeitas a controlo prévio simplificado.
- 2 -Estão sujeitas a controlo prévio simplificado as seguintes operações urbanísticas:
- a)Construção de marquises;
- b)Alteração significativa de cor, materiais de revestimento, disposição ou dimensão de vãos nas fachadas de edifícios;
- c)Construção de muros de vedação confinantes com a via pública;
- d)Abertura de acessos e abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação confinantes com a via pública;
- e)Trabalhos de remodelação de terrenos.
- 3 -Estão igualmente sujeitas a controlo prévio simplificado as obras de escassa relevância urbanística, quando inseridas em área abrangida por servidões ou restrições de utilidade pública, designadamente RAN, REN, Rede Natura 2000, zona de servidão non aedificandi da EN 222, imóveis classificados, zonas especiais de proteção de imóveis classificados e do Alto Douro Vinhateiro (Barrô).
- 4 -O controlo prévio simplificado está igualmente sujeito ao pagamento das taxas devidas pela realização da operação urbanística, com exceção do previsto no n.º 3.
Artigo 9.º-A — Controlo prévio simplificado
Vigente desde: 22/01/2019