- 1 -O controlo prévio simplificado traduz-se na dispensa de apresentação de documentos instrutórios previstos no RJUE e na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os pedidos sujeitos a controlo prévio simplificado devem ser instruídos com:
- a)Requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, no qual conste nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente, correio eletrónico, quando exista, duração prevista e breve descrição da obra que se pretende executar;
- b)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- c)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial;
- d)Fotografia do local e da zona envolvente, tiradas no mínimo de dois quadrantes distintos e, quando se tratem de obras em edifícios existentes, as fotografias devem permitir observar a totalidade das fachadas objeto da intervenção;
- e)Planta de localização à escala 1:10 000, com a indicação precisa do local de execução da operação urbanística;
- f)Memória descritiva, quando aplicável;
- g)Levantamento topográfico, quando aplicável;
- h)Planta de implantação sobre levantamento topográfico, quando aplicável;
- i)Peças desenhadas representativas da obra a edificar, devidamente cotadas, quando aplicável;
- j)Projetos de especialidades necessários à execução da obra, quando aplicável;
- k)Termos de responsabilidade subscritos pelos técnicos autores dos projetos, com habilitação legal para o efeito, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Quando o pedido respeite a trabalhos de remodelação de terrenos, o mesmo deverá ainda ser instruído com perfis demonstrativos da proposta final de alteração do relevo natural do terreno, que indiquem a topografia do terreno existente e do projetado.
- 4 -Quando o pedido respeite a construção de marquises em edifícios multifamiliares ou multifuncionais, o mesmo deverá ainda ser instruído com estudo de conjunto aprovado em assembleia de condóminos.
- 5 -Quando o pedido respeite a uma operação urbanística que envolva a alteração significativa da cor existente, o mesmo deverá ainda ser instruído com uma amostra da cor pretendida ou a respetiva referência de catálogo.
- 6 -Nas situações em que não exista instrumento de gestão urbanística próprio para o efeito, todas as cores e materiais estarão dependentes de parecer dos serviços técnicos e serão analisados, caso a caso, por forma a assegurar a boa inserção urbana e paisagística.
- 7 -Sempre que se revelem necessários à instrução ou à apreciação do pedido, podem ser solicitados outros elementos complementares que sejam exigíveis face à legislação em vigor.
- 8 -No caso de indeferimento do pedido, será feita audiência de interessados nos termos gerais do CPA.
- 9 -A emissão do alvará de construção, quando aplicável, deve ser requerida e instruída em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de março.
Artigo 9.º-B — Instrução dos pedidos sujeitos a controlo prévio simplificado
Vigente desde: 22/01/2019