- 1 -O pedido de licença especial para a conclusão de obras inacabadas previstas no artigo 88.º do RJUE deve ser dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento escrito, no qual deve ser identificado o alvará de licença que titulou a construção da obra e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial;
- c)Planta de localização à escala 1:10 000, com a indicação precisa do local de execução da operação urbanística;
- d)Fotografias atualizadas do edifício, que permitam observar a totalidade das suas fachadas;
- e)Memória descritiva, com a descrição pormenorizada da situação da obra;
- f)Estimativa do custo da obra a realizar;
- g)Calendarização da execução da obra a realizar;
- h)Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador de projeto ou por técnicos com habilitação legal para o efeito, quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A licença especial dá origem a emissão de alvará de licença especial, a qual está sujeita ao pagamento das taxas devidas pela realização da operação urbanística.
- 3 -A emissão do alvará de licença especial deve ser requerida no prazo de 60 dias, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
- 4 -O requerimento para a emissão do alvará de licença especial deve ser instruído em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de março.
Artigo 9.º-C — Conclusão de obras inacabadas
Vigente desde: 22/01/2019