- 1 -O procedimento de legalização visa a regularização das operações urbanísticas ilegais, designadamente as que tenham sido executadas sem os necessários procedimentos de controlo prévio, e que sejam suscetíveis de legalização, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE, o qual deve, em regra, ser desencadeado pelo interessado.
- 2 -Na falta de iniciativa do interessado, a câmara municipal pode notificá-lo para desencadear o procedimento num prazo não superior a 90 dias, prorrogável uma única vez por período igual, sem prejuízo de outros prazos previstos no CPA.
- 3 -A legalização de operações urbanísticas de edificação que não impliquem a realização de obras de correção ou outras, são tituladas por alvará de autorização de utilização, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
- 4 -O alvará de autorização de utilização referido no número anterior deve ser requerido pelo interessado, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação do deferimento do pedido de legalização, o qual está sujeito ao pagamento das taxas devidas pela realização da operação urbanística.
- 5 -A decisão final sobre o procedimento de legalização é sempre precedida de uma vistoria ao edifício, a qual está sujeita ao pagamento das taxas devidas.
- 6 -O proprietário do imóvel deve ser notificado da data da realização da vistoria com, pelo menos, 8 dias de antecedência.
- 7 -A realização da vistoria tem como objetivo validar os elementos que instruem o pedido de legalização e apurar o estado geral de conservação da edificação, de acordo com a avaliação visual que, sobre a matéria, possa ser objetivamente realizada, bem assim como da necessidade de realizar obras de correção ou outras.
- 8 -A vistoria poderá ser dispensada, desde que o pedido de legalização da operação urbanística seja instruído com todos os documentos e declarações de responsabilidade previstos no RJUE e na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.
- 9 -Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção no edifício, a câmara municipal pronuncia-se, simultaneamente, sobre a legalização da operação urbanística e sobre a utilização pretendida.
- 10 -Quando houver lugar à realização de obras de correção ou outras, o interessado terá de elaborar os projetos respetivos e a execução das obras será titulada por um alvará de licença especial de legalização o qual está sujeito ao pagamento das taxas devidas pela realização da operação urbanística.
- 11 -O pedido de licença especial de legalização a que se refere o número anterior deverá ser instruído, em tudo o que se refere às obras a executar, com os elementos definidos no RJUE e na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e, em tudo o que diga respeito às partes da edificação a legalizar, nos termos do disposto no artigo 9.º-E.
Artigo 9.º-D — Legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 22/01/2019