- 1 -Quando a operação urbanística esteja concluída e não haja lugar à realização de obras de correção, alteração ou ampliação, o pedido de legalização deve ser instruído com os documentos e elementos exigíveis que se mostrem necessários em função da operação urbanística em concreto, nos termos do RJUE e da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com a exceção dos seguintes:
- a)Projeto de estabilidade, quando exigível, que pode ser substituído por termo de responsabilidade elaborado por técnico com habilitação legal para o efeito, no qual confirme a segurança e salubridade da edificação, bem como identifique o sistema estrutural utilizado e as eventuais patologias da construção;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica, quando exigível, que pode ser substituído por recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
- c)Projeto de instalação de gás, quando exigível, que pode ser substituído por certificado de inspeção emitido por entidade inspetora da rede de gás ou por termo de responsabilidade elaborado por técnico credenciado para o efeito, no qual confirme que a instalação se encontra em boas condições de segurança e de utilização;
- d)Projeto das redes prediais de água e esgotos, quando exigível, que pode ser substituído por recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo abastecimento de água;
- e)Projeto de infraestruturas de telecomunicações, quando exigível, que pode ser substituído por recibo de pagamento emitido pela entidade responsável pelo fornecimento do serviço de telecomunicações;
- f)Estudo de comportamento térmico, quando exigível, que pode ser substituído por certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;
- g)Projeto de acondicionamento acústico, quando exigível, que pode ser substituído por certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;
- h)Projeto ou ficha de segurança contra incêndios em edifícios, quando exigível, que pode ser substituído por termo de responsabilidade elaborado por técnico com habilitação legal para o efeito, no qual confirme o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, bem como as medidas de autoproteção, quando aplicáveis;
- i)Outros projetos de especialidades necessários em função da operação urbanística em concreto, quando exigíveis, que podem ser substituídos por certificados, nos termos da legislação aplicável, emitidos por entidades certificadoras competentes ou termos de responsabilidade elaborados por técnicos com habilitação legal para o efeito, nos quais confirmem que a edificação se encontra em boas condições de segurança e de funcionamento no que à respetiva especialidade diz respeito;
- j)Os elementos enunciados no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento das exigências legais aplicáveis ao exercício de atividades económicas que se pretenda instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
- 3 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 11.º do RJUE.
Artigo 9.º-E — Instrução do pedido de legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 22/01/2019