No âmbito do procedimento de legalização de qualquer operação urbanística de edificação há lugar ao pagamento das taxas devidas pela sua realização, concretamente, as taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, pela apreciação do pedido de legalização da operação urbanística, pela área de construção, ampliação, reconstrução ou alteração e pelo prazo de execução, sendo que, relativamente a este último, considera-se um prazo de execução estimado, presumindo-se os seguintes prazos:
- a)Edificações com área de construção igual ou inferior a 100 m2 - um ano;
- b)Edificações com área de construção superior a 100 e igual ou inferior a 250 m2 - dois anos;
- c)Edificações com área de construção superior a 250 m2 - três anos.