- 1 -Findos os prazos administrativos de arquivo dos documentos, compete ao Serviço de Arquivo Municipal propor a eliminação dos documentos, depois de consultados os serviços respetivos e cumpridas as determinações legais.
- 2 -A eliminação dos documentos sem valor arquivístico, cujo destino final é a eliminação, deve ser efetuada logo após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação administrativa.
- 3 -A eliminação dos documentos que não estejam mencionados na tabela de seleção carece de autorização expressa do órgão de gestão nacional dos arquivos.
- 4 -Sem prejuízo da definição de prazos mínimos de conservação, o Serviço de Arquivo Municipal pode conservar por prazos mais dilatados, a título permanente ou temporário, global ou parcial, as séries documentais de relevante interesse para o Concelho, desde que isso não prejudique o bom funcionamento dos serviços e que não entre em conflito com o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 10.º — Eliminação de documentos
Vigente desde: 31/01/2022