- 1 -A duplicação do suporte dos documentos é permitida desde que seja garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta nos termos legais.
- 2 -A duplicação dos documentos originais em suporte papel, por microfilme ou digitalização, deverá ser realizada quando funcionalmente justificável e desde que fique clara, expressa e inequivocamente garantida a preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta nos termos legais do documento original.
- 3 -Os dois formatos, físico e digital, deverão coexistir.
Artigo 15.º — Transferência de suporte documental
Vigente desde: 31/01/2022