- 1 -A Polícia Municipal (PM) é dirigida, de acordo com o respetivo Regulamento a seguir identificado, pelo trabalhador com a categoria e graduação mais elevadas, reportando diretamente ao Presidente da Câmara.
- 2 -As competências e o quadro de pessoal inerentes à PM encontram-se definidas no Regulamento de Organização, e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, que consta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, de 13 de fevereiro de 2002, diploma que ratificou a deliberação da Assembleia Municipal de Fafe de 30 de junho de 2000.
- 3 -A PM colabora ainda em ações de fiscalização em conjugação com as demais unidades orgânicas, designadamente com o Serviço Municipal de Proteção Civil.
- 4 -Compete, ainda, PM exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 45.º — Polícia Municipal (PM)
Vigente desde: 20/01/2023